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A comunidade brasileira de comércio exterior aguardava ansiosa uma solução para o problema das importações realizadas por importadores que adquirem mercadorias de fornecedor no exterior para revenda a empresa que as encomenda, comumente denominada "importação por conta própria". A questão reside no risco de a Aduana considerar a compra e venda uma simulação com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria. A criação da modalidade de importação denominada por conta e ordem de terceiro não resolveu esse problema, uma vez que nessa modalidade o adquirente das mercadorias, que se relaciona diretamente com o fornecedor no exterior, é o próprio encomendante. Além disso, na importação por conta e ordem de terceiro, o adquirente é contribuinte do IPI, o que representa um aumento da carga tributária em relação ao período anterior à instituição dessa modalidade.

Em razão da ausência de normas reguladoras da importação por conta própria em atendimento à encomenda de terceiro, a administração aduaneira passou a utilizar-se do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF 228/02 para investigar importadores que realizavam importações por conta própria para revenda a encomendantes que adquiriam todo o lote importado, sob a alegação de que tais operações apresentam indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira do importador. Para a aduana, o fato de um importador receber um adiantamento de um terceiro-encomendante, mesmo que apenas a título de sinal ou garantia, caracteriza indício de incapacidade econômica e financeira do importador, ainda que o sinal seja em percentual baixo relativamente ao custo da importação.

Para tentar solucionar esse problema, o Deputado Natan Donadon (PMDB-RO) apresentou duas emendas à Medida Provisória n. 267/05, que, apesar de rejeitadas na Câmara dos Deputados, provocou o início das discussões e negociações do assunto com a Secretaria da Receita Federal e o próprio Ministério da Fazenda.