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O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

  1. importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. importação sem cobertura cambial;
  3. adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  4. constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
  5. identificação dos bens.
Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos:

Nessa modalidade, a Admissão se aplica aos bens destinados:
  1. a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
  2. a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
  3. a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
  4. a competições ou exibições esportivas;
  5. a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
  6. a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  7. à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
  8. à reposição e conserto de:
    a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
    b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
  9. à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  10. a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
  11. ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
  12. à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
  13. à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  14. a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
  15. a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
  16. ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
  17. ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
  18. ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
  19. à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
  20. à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.

A aplicação do regime fica condicionada:

a) à existência de contrato de prestação de serviços;
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

Com Suspensão Parcial dos Tributos:

Admissão Temporária para Utilização Econômica 
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II e do IPI, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. A proporcionalidade é calculada por um percentual, que representa o tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, nos termos da legislação do imposto de renda. 

Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo 
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo:

• as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
• o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

São condições básicas para a aplicação do regime:
• que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
• que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
• que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Do Termo de Responsabilidade:

A parcela do imposto devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR).

Da Garantia

O regime prevê a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.

Concessão do Regime e Prazo de Permanência:

O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa jurídica, que promova a importação do bem.
O prazo de permanência será fixado:

• pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou

• em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para sua reexportação.

A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em requerimento de prorrogação do regime.

Da Extinção do Regimeo regime se extingue pela:

• reexportação;
• entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
• destruição, às expensas do interessado;
• transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, se nacionalizados.

Ano Tipo de Norma Descrição
23/05/2008 SRFB - Instrução Normativa nº 850 Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
14/01/2003 SRF - Instrução Normativa nº 285 (Alterada pela IN SRF 317/03, 357/03, 470/04, 550/05 e 676/06) Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
26/12/2002 Decreto nº 4.543 (Alterado pelos Decretos nºs 4.765/03, 5.138/04, 5.268/04 e 5.431/05) Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.