Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos:
Nessa modalidade, a Admissão se aplica aos bens destinados:
- a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
- a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
- a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
- a competições ou exibições esportivas;
- a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
- a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
- à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
- à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária;
- à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
- a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento;
- ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
- à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
- à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
- a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
- a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
- ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
- ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
- ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
- à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
- à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
A aplicação do regime fica condicionada:
a) à existência de contrato de prestação de serviços;
b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
Com Suspensão Parcial dos Tributos:
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II e do IPI, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. A proporcionalidade é calculada por um percentual, que representa o tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, nos termos da legislação do imposto de renda.
Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação. Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo:
• as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
• o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
São condições básicas para a aplicação do regime:
• que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
• que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
• que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Do Termo de Responsabilidade:
A parcela do imposto devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR).
Da Garantia
O regime prevê a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
Concessão do Regime e Prazo de Permanência:
O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa jurídica, que promova a importação do bem.
O prazo de permanência será fixado:
• pelo prazo contratado:
a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
• em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para sua reexportação.
A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em requerimento de prorrogação do regime.
Da Extinção do Regime, o regime se extingue pela:
• reexportação;
• entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
• destruição, às expensas do interessado;
• transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, se nacionalizados.
Ano |
Tipo de Norma |
Descrição |
23/05/2008 |
SRFB - Instrução Normativa nº 850 |
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. |
14/01/2003 |
SRF - Instrução Normativa nº 285 (Alterada pela IN SRF 317/03, 357/03, 470/04, 550/05 e 676/06) |
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. |
26/12/2002 |
Decreto nº 4.543 (Alterado pelos Decretos nºs 4.765/03, 5.138/04, 5.268/04 e 5.431/05) |
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. |
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