É o regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.
Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).
Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias). Deve-se atentar para as condições de utilização desse regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.

Vantagens do Regime:
O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.
Dentre as principais vantagens, destacamos:
O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Na Importação:
O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País. No caso de mercadorias destinadas a feiras, congressos, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado para esse fim, o beneficiário será o promotor do evento.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:
Na Exportação:
O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:
Na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.